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Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
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Art. 1º - A COOPERATIVA CULTURAL BRASILEIRA é uma sociedade cooperativa de cultura, de natureza civil e
de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, com sigla, fundada em 05 de maio de 2004, conforme ata
de assembléia geral de constituição e reger-se-á pelos valores e princípios do cooperativismo, pela Lei n.º
5.764 de 16/12/1971, Lei n.º 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), pela legislação complementar,
pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:
a) Sede Administrativa na Rua Auro Soares de Moura Andrade, n. 252, 5.º andar, Barra Funda, CEP: 01156-
001, São Paulo, Estado de São Paulo e Foro Jurídico na Comarca de São Paulo;
b) Área de ação para efeito de admissão de associados será limitada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços em todo território nacional;
c) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro.
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Capítulo II
DO OBJETO SOCIAL.
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Art. 2º - A Cooperativa terá como objeto social a:
a) realização de cursos, palestras, seminários, aulas, treinamento, oficinas, “workshops”, “shows”, projetos,
espetáculos, manifestações e ações culturais e/ou educacionais, ações de desenvolvimento e fomento nas
áreas de música, artes plásticas, dança, literatura, teatro, circo, cinematografia, fotografia e de qualquer
natureza cultural executadas pelos cooperados em caráter permanente ou temporário, independente ou
junto às instituições públicas e/ou privadas;
b) a produção e/ou construção de infra-estrutura necessária para a produção, criação, edição e
comercialização de obras de arte tais como peças teatrais, “shows” musicais, artesanato, livros, artigos, CDs
e áudio-visual ou ainda, quaisquer obras construídas ou empreendidas pelos cooperados.
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Capítulo III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS.
Art. 3º. O objetivo social da cooperativa é a prestação direta de serviços aos seus cooperados na defesa de
seus interesses, na melhoria econômica e social, na orientação e na organização das atividades de prestação
de serviços descritas no artigo anterior, as quais serão executadas pelos seus cooperados, buscando
promover o acesso destes ao mercado de trabalho pela integração de suas competências, conforme previsto
no art. 7º da Lei Federal nº 5.764/71.
Art. 4º. – Para o cumprimento do seu objetivo social, a cooperativa buscará:
a) fortalecer e atualizar permanentemente os associados, por intermédio da disseminação de conhecimentos
oriundos do ensino, pesquisas e trabalhos técnico-científicos, bem como incentivar as relações existentes,
por afinidade, entre seus associados;
b) fomentar a produtividade dos associados, com base no desenvolvimento social e institucional da
cooperativa, bem como a formação e capacitação profissional;
c) contratar serviços para seus associados em condições e preços convenientes;
d) fornecer assistência necessária aos associados, para melhor execução dos trabalhos;
e) organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos associados, distribuindo-os conforme
suas aptidões e interesses coletivos;
f) realizar, em beneficio de associados interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
g) proporcionar serviços jurídicos e sociais através de convênios, com sindicatos, cooperativas, prefeituras e
órgãos diversos, nacionais e internacionais;
h) realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social;
i) adquirir bens necessários para a realização das ações e operações propostas;
j) firmar contratos, acordos, ajustes e convênios, em nome dos seus associados;
k) manter infra-estrutura administrativa e gerencial para o apoio à atuação dos seus associados, bem como
arrecadar recursos para tal fim;
l) organizar e manter administração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, necessárias à sua atividade;
m) promover e facilitar o aprimoramento técnico e profissional dos seus associados;
n) estimular e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de melhoria na prestação dos
serviços;
o) identificar serviços que beneficiem os associados e propiciem atingir os objetivos estatutários;
p) manter os cadastros atualizados de seus associados;
q) dar condições para que seus associados e seus contratados atuem segundo os princípios da ética e da
moral;
r) promover e estimular a união, a compreensão e a colaboração recíproca entre seus associados;
s) promover o bem-estar, a proteção e a integração dos seus associados na sociedade;
t) criar, instalar, ampliar e manter serviços assistenciais que atendam às necessidades dos seus associados,
bem como organizar e manter por si ou por intermédio de empresas idôneas todos os serviços
administrativos, técnicos e, visando alcançar seus objetivos;
u) zelar pelo seu patrimônio moral e material;
v) vedar expressamente os atos de quaisquer associados que envolvam obrigações para a cooperativa,
relativos à fiança, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, tornando-os nulos e
inoperantes;
§ 1º - A cooperativa atuará sem discriminação política, sexual, racial, religiosa ou social;
§ 2º - A cooperativa poderá se associar a outras cooperativas, federações, confederações de cooperativas ou
a outras sociedades, visando à defesa econômico-social, ao desenvolvimento harmônico e à consecução
plena dos seus objetivos.
Art. 5º - A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro, podendo, para o desenvolvimento de suas obrigações, criar ou contratar órgãos assessores para promover, fiscalizar e administrar seus programas cooperativistas.
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Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
Art. 6º. - Pode ingressar no quadro social da cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de
prestação de serviço, qualquer pessoa física que se dedique às atividades definidas no objeto social da
cooperativa, bem como concorde com os objetivos e com os deveres dos sócios, previstas neste Estatuto
Social e não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os objetivos da cooperativa.
§ 1º Os casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços serão definidos por regimento interno
aprovado pela Assembléia Geral.
§ 2º O número de Associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
Art. 7º. -Para se tornar cooperado da cooperativa, a pessoa física interessada deverá:
I Participar do ciclo de
estudos e esclarecimentos sobre cooperativismo, responsabilidades, direitos e obrigações dos cooperados,
II Preencher o termo de comparecimento no ciclo de esclarecimentos do sistema cooperativista;
III Apresentar proposta de filiação à sociedade cooperativa, acompanhada dos documentos exigidos pelo
regimento interno;
Parágrafo único – O Conselho de Administração poderá recusar a admissão do candidato que não se
identifique com o objeto social da cooperativa, nos termos do artigo 4o, inciso I da Lei 5764/71.
Art. 8º. Aceito o seu pedido de adesão por decisão do Conselho de Administração, o interessado, para
adquirir os direitos e deveres deverá:
I- Assinar o livro de matrícula ou ficha numerada, juntamente com um dos membros do Conselho de
Administração;
II - Subscrever e integralizar as quotas-parte do capital social da cooperativa, nos termos previstos neste
estatuto social.
III - Assinar o termo de adesão,
IV - Assinar o termo de ciência estatutária e do regimento interno,
Art. 9º. - Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquirirá todos os direitos e assumirá todos os
deveres e as obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações da
cooperativa.
Art. 10º. - São direitos dos associados:
I. Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando, os assuntos que nelas foram tratadas,
ressalvando os casos disciplinados no parágrafo único deste artigo;
II. Propor ao Conselho de Administração ou as Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
III. Votar em eleição para membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV. Ser votado para membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
V. Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
VI. Participar de todas as atividades que constituam o objeto da cooperativa;
VII. Solicitar, por escrito, informações sobre os negócios da cooperativa e, no mês que anteceder a realização
da Assembléia Geral ordinária, consultar, na sede da Sociedade, o Livro de Matrícula e peças do Balanço
Geral;
Parágrafo Único Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a) Tenha estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após
a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tiver deixado o emprego;
b) Tiver interesse particular na matéria a ser votada.
Art. 11º. – São deveres dos associados:
a) executar os serviços que lhe forem atribuídos pela cooperativa e com os quais tenha se comprometido de
acordo com as normas, os critérios e a legislação pertinente;
b) subscrever e realizar as quotas-parte do capital social da cooperativa nos termos deste Estatuto Social;
c) cumprir com as disposições da Lei, deste Estatuto Social e do Regimento Interno e, ainda, com as
deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
d) satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa e contribuir com as taxas e encargos
operacionais que forem estabelecidos;
e) realizar com a cooperativa as operações econômicas que
constituam sua finalidade;
f) prestar à cooperativa as informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
g) concorrer com o que lhe couber, em conformidade com o disposto neste Estatuto Social, para a cobertura
dos dispêndios da cooperativa;
h) colaborar com a cooperativa no cumprimento dos seus objetivos;
i) ressarcir prontamente os prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa à cooperativa ou a terceiros;
j) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a
cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
k) colaborar com o Conselho de Administração nos seus planos de desenvolvimento e expansão da
cooperativa e apoiar totalmente as iniciativas que visem uma melhoria qualitativa na prestação de serviços e
no desenvolvimento de novos produtos;
l) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer
irregularidade que atente contra a lei e a este Estatuto;
m) zelar pelo patrimônio moral e material da
cooperativa.
Art. 12º. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após
um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos
pertencentes ao extinto, nos termos do formal de partilha ou alvará judicial relativo ao inventário ou
arrolamento, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
SEÇÃO II DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 13º A demissão do cooperado se dará unicamente a seu pedido e não poderá ser negada. Será requerida
através de carta de próprio punho do cooperado e dirigida à cooperativa, representada pelo seu Presidente
que submeterá à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a data do pedido.
Parágrafo único A efetivação da demissão descrita no “caput” se formalizará com a respectiva averbação no
livro ou folha de matrícula mediante termo assinado pelo sócio demissionário e pelo Presidente da
sociedade.
Art. 14º - A eliminação do cooperado será efetivada em virtude de infração da Lei em geral, deste estatuto
ou do regulamento interno e será procedida pelo Conselho de Administração, devendo este comunicar o
interessado acerca da sua eliminação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 34 da Lei 5764/71,
bem como informá-lo sobre os motivos que a determinaram, sendo que estes deverão constar no livro ou na
folha de matrícula com a rubrica do Presidente da cooperativa.
§ 1º O cooperado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, até a próxima Assembléia Geral no prazo
de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão da eliminação.
§ 2º O recurso deverá ser endereçado à Assembléia Geral e protocolado na Secretaria da sede da
cooperativa.
§ 3º Em sendo acolhido o recurso pela Assembléia Geral, o cooperado continuará sócio da cooperativa e
nenhum efeito produzirá a decisão de eliminação.
§ 4º Caso o recurso seja julgado improcedente pela Assembléia Geral, o cooperado será afastado das
atividades cooperadas e do quadro social, recebendo o valor referente à devolução da sua quota-parte após
a aprovação das contas referentes ao exercício no qual ocorreu sua eliminação.
§5º Na hipótese de não ser o cooperado encontrado ou estar em local incerto e não sabido, a notificação
será realizada através de edital publicado em jornal de ampla circulação.
Art. 15º. Além dos outros motivos, o Conselho de Administração poderá eliminar o Associado que:
a) Vier a
exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com o seu objeto social;
b) Houver levado a cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele
contraídas;
c) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e das
deliberações da Assembléia Geral;
d) Deixar de cumprir, no que lhe caiba, os termos dos contratos ou convênios assinados pela cooperativa;
e) Deixar de operar voluntariamente com a cooperativa, por mais de 12 (doze) meses.
Art. 16º. A exclusão do Associado será feita por:
I. Dissolução da pessoa jurídica;
II. Morte da pessoa física;
III. Incapacidade civil não suprida;
IV. Deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 17º. Em qualquer caso, como nas hipóteses de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá
direito à restituição do Capital que integralizou acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas.
§ 1º
A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovada pela Assembléia
Geral o Balanço do exercício no qual o associado tenha pedido demissão ou tenha sido excluído ou eliminado
do quadro de sócios da cooperativa.
§ 2º
O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição do Capital seja feita
em parcelas e no mesmo prazo e condições de integralização.
§ 3 º
- Ocorrendo demissão, eliminações ou exclusões de Associados em números tal que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa,
esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 4 º
- Os deveres de Associados perdurarão para os demissionários, eliminados ou excluídos, até que sejam
aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício fiscal no qual o Associado tenha solicitado a sua
demissão ou tenha sido excluído ou eliminado da cooperativa.
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Capítulo IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 18º - O capital social é de R$ 1.000,00 (hum mil reais) dividido em quotas parte de R$ 1,00 (um real)
cada uma, podendo ser alterado com admissão, demissão, eliminação ou exclusão de sócio-cooperados.
Art. 19º. - O capital mínimo, na forma da lei vigente, será representado pelo resultado da multiplicação do
número mínimo de cooperados, exigido pela Lei Federal nº 5.764/71, pelo valor unitário de cada quotaparte.
Parágrafo único – O capital social será ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotasparte
a serem subscritas.
Art. 20º - Todos os sócio-cooperados da cooperativa terão de subscrever e integralizar, pelo menos 75
(setenta) quotas-parte do capital social no valor individual de R$ 1,00 (um real) cada uma.
§ 1o A critério do Conselho de Administração, o associado poderá integralizar as quotas-parte à vista ou em
até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
§ 2o Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 do total as quotas-parte, conforme disposto no
artigo 24, § 1o da Lei 5764/71.
Art. 21º - A quota-parte é individual e intransferível a não cooperados da cooperativa e não poderá ser
negociada, nem dada em garantia a qualquer título.
§ 1
o
Poderá haver transferências entre os cooperados da cooperativa, desde que aprovadas pelo Conselho de
Administração, mediante termo de transferência e averbada no livro de matrícula dos cooperados.
§ 2
o
A movimentação de quotas-parte, subscrição, realização, transferência, ou restituição previstas neste
estatuto social, serão sempre escrituradas em livro próprio ou folhas numeradas por meios magnéticos ou
informatizados, mediante os respectivos termos contendo as assinaturas do cedente, do cessionário e do
Presidente do Conselho de Administração da cooperativa.
§ 3º Em caso de alteração do padrão monetário, tanto o valor como o número de quotas-parte será ajustado
na mesma proporção, desprezadas as frações de uma unidade do novo padrão.
§ 4º As frações desprezadas na forma do parágrafo anterior serão incorporadas ao Fundo de Reserva.
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Capítulo V
DOS ÓRGAOS SOCIAIS.
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Art. 22º - A cooperativa desenvolverá as suas atividades cooperadas através dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.
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Capítulo VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 23º - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites da Lei e
deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, sendo que suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1
o
Não poderá participar da Assembléia Geral o cooperado que tenha sido ingressado na cooperativa após
a convocação para a Assembléia Geral.
§ 2º É de competência das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias a eleição ou a destituição de
qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
§ 3º Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da
entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse de novos
efetivos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 24º Os trabalhos das Assembléias Gerais serão conduzidos e dirigidos pelo Presidente da cooperativa,
que será auxiliado pelo Secretário. Os participantes que ocuparem os cargos sociais serão convidados por
eles a participar da mesa.
§ 1º Na ausência do Presidente, os trabalhos nas Assembléias Gerais, serão conduzidos pelo Vice-presidente.
§ 2º Na ausência do Secretário ou seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os
trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§3º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por
cooperados escolhidos na ocasião e secretariados por seu convidado, compondo a mesa os principais
interessados nessa convocação.
Art. 25º Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões
que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não
ficarão privados de tomar parte dos respectivos debates.
Art. 26º Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos, o Balanço e as contas do exercício, o Presidente
da cooperativa, logo após a leitura do relatório do conselho de administração, das peças contábeis e
relatório emitido pelo serviço de auditoria, quando for o caso de parecer do conselho fiscal, solicitará ao
plenário que indique um cooperado para coordenar a reunião durante os debates e votações da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais Conselheiros deixarão a mesa,
permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 2º O coordenador indicado escolherá entre os cooperados um secretário para auxiliá lo na redação das
decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembléia Geral.
Art. 27º As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do
edital de convocação.
§ 1º A votação será por voto em descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2
o
– Pelo princípio da singularidade do voto, qualquer cooperado, assim como o Presidente do Conselho de
Administração, não poderá votar duas vezes, razão pela qual, para exercer o direito de voto para desempate,
este deverá abster se de votar.
§ 3º O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
presentes e por Comissão de 10 cooperados indicados pela Assembléia Geral e ainda, por quantos o queiram
assiná la.
§ 4º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos cooperados presentes
com direito de votos.
Art. 28º Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da assembléia geral viciadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em
que a assembléia foi realizada.
SEÇÃO II DO QUORUM E DA PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.
Art. 29º O quorum para instalação das Assembléias Gerais é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar em primeira convocação;
II – Metade mais um do número de cooperados em condições de votar, em segunda chamada;
III – No mínimo 10 (dez) cooperados em condições de votar, em terceira chamada;
§ 1º Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes em
cada convocação será apurado pelas assinaturas no livro de presença, sendo vedado o voto por meio de
mandatário;
§ 2º Quando o número de associados da cooperativa exceder a 3.000 (três mil), ou quando houver
associados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede da sociedade, para garantir as
possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços desses cooperados, a cooperativa
poderá criar grupos seccionais, os quais elegerão Delegados para representálos nas Assembléias Gerais da
cooperativa;
§ 3º Para garantir as possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviço dos cooperados, o
Presidente do Conselho de Administração poderá optar no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da
realização da Assembléia Geral que esta se realize pelo sistema de tele ou videoconferência ao invés da
representação por Delegados, não sendo obrigatório o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias em casos de
urgência, devidamente fundamentados pelo Presidente.
§ 4º Quando os cooperados forem representados, nas Assembléia Gerais, por delegados, estes serão eleitos
pelos grupos seccionais que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam
cargos eletivos na sociedade;
§ 5º Cada delegado representará no mínimo 05 (cinco) e no máximo 30 (trinta) cooperados;
§ 6º Para a realização da Assembléia quando realizada por representação de delegados, a Administração da
cooperativa realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral, o levantamento do
número total de cooperados existentes nos grupos seccionais, determinando quantos delegados serão
eleitos por cada grupo, observado o parágrafo anterior; sendo que todos os delegados deverão
obrigatoriamente representar números iguais de associados, uma vez que se o delegado representar número
diferente de associados ocorrerá a desproporcionalidade da representação dos votos.
§ 7º A reunião seccional do grupo para a eleição dos delegados será convocada com antecedência mínima de
10 (dez) dias da respectiva Assembléia Geral, mediante circulares aos cooperados e afixação do edital na
sede ou nas dependências das seccionais.
I Poderá concorrer às eleições para delegados, qualquer cooperado do grupo seccional em condições de
votar e ser votado;
II As formalizações de vontade de concorrer ao pleito de delegados deverá ocorrer com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias da reunião seccional;
III O mandato dos delegados eleitos vigorará até o encerramento dos trabalhos da Assembléia Geral para a
qual foi designado;
IV As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei
ou do estatuto, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados;
V Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às
Assembléias Gerais da cooperativa, privados, contudo, de voz e voto.
§ 8º Para garantir as possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviço dos cooperados, o
Presidente do Conselho de Administração poderá submeter à aprovação da Assembléia Geral a criação de
um Fundo Especial para auxiliar nas despesas dos cooperados para facilitar o comparecimento destes nas
Assembléia Gerais.
SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO
Art. 30º A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da cooperativa.
§ 1º Poderá ser também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou
ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais após a solicitação não
atendida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro)
primeiros signatários do documento que a solicitou.
Art. 31º Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possam instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais poderão realizar se em segunda ou terceira convocações, no mesmo
dia da primeira, com intervalo mínimo de uma hora entre elas, desde que assim conste no edital de
convocação.
Art. 32º Não havendo quorum para instalação das Assembléias Gerais convocadas nos termos do artigo
anterior, será feita uma nova convocação com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único – Se ainda assim não houver quorum para sua instalação será admitida a intenção de
dissolver a sociedade cooperativa.
SEÇÃO IV - DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO
Art. 33º Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar obrigatoriamente:
I – A denominação da cooperativa seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária”, conforme o caso;
II – O dia e a hora da realização da reunião, em cada convocação, bem como o endereço da sua realização, o
qual, salvo motivo devidamente justificado, será sempre o local da sede social da cooperativa;
III – A seqüência ordinal das convocações;
IV – A ordem do dia, dos trabalhos com as suas devidas explicações;
V – O número de associados existentes, na data da sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de
instalação e apreciação do critério de representação;
VI – Assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º No caso da convocação vier a ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos quatro
primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º Os editais de convocação para as Assembléias Gerais serão afixados em locais bem visíveis nas
dependências comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicados por
circulares aos cooperados.
§ 3º A cooperativa deverá assegurar-se expressamente de que o cooperado foi comunicado da realização da
Assembléia Geral.
SEÇÃO V DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34º A Assembléia Geral Ordinária que se realizará obrigatoriamente uma vez ao ano calendário será
efetivada no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício social e operacional da
cooperativa e deliberará sobre os seguintes assuntos, entre outros, que deverão constar na ordem do dia:
I – Prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada do parecer do conselho fiscal
compreendendo:
a) Relatório da gestão;
b) Balanço do exercício social;
c) Demonstração das sobras e perdas;
d) Demais demonstrações contábeis exigidas pelas normas inerentes;
e) Parecer de serviço de auditoria quando for o caso;
f) Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte.
II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade, deduzindo se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos
obrigatórios.
III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
IV – Fixação dos honorários ou verbas de representação para os membros do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal, até o término do mandato, estabelecendo a forma de correção monetária daqueles
valores.
V – Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei 5764/71.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não podem participar da votação das
matérias referidas nos itens I e V deste artigo.
§ 2º A aprovação do relatório do balanço patrimonial, demonstrativo de sobras e perdas e as demais peças
contábeis apresentadas pelos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como da infração da lei ou deste estatuto.
SEÇÃO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Art. 35º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que se fizer necessário e poderá deliberar
sobre quaisquer assuntos de interesse social, desde que mencionados no edital de convocação.
Art. 36º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I – Reforma do estatuto social;
II – Fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade;
III – Mudança do objeto social da sociedade;
IV – Dissolução voluntária da sociedade, bem como a nomeação do liquidante;
V – Contas do liquidante.
Art. 37º São necessários os votos de 2/3 dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que
trata este artigo.
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Capítulo VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º - A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de três membros,
um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, que serão fiscalizados por um Conselho Fiscal, cujos
membros devem necessariamente fazer parte de seu quadro social.
Parágrafo único – a cooperativa, através do seu Conselho de Administração poderá contratar
administradores, que não façam parte do seu quadro social, para administrarem os seus serviços
burocráticos e administrativos rotineiros internos.
Art. 39º O associado não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 40º - Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
e ações que adotarem e contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes dos seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art. 41º - Os administradores eleitos ou contratados que participem de atos ou operação social, em que
ocultem a cooperativa e a sua natureza, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações
em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 42º - Os membros dos órgãos sociais da cooperativa, assim como os liquidantes equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 43º - Sem prejuízo que possa caber a qualquer associado, a cooperativa, por seus dirigentes ou
representada pelo associado em Assembléia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para
promover a sua responsabilidade.
Art. 44º - O Conselho de Administração será composto por três membros sendo um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, todos obrigatoriamente associados da cooperativa no pleno gozo de seus
direitos, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de quatro anos contados da data da posse.
§1º Os membros do Conselho de Administração tomarão posse na Assembléia Geral em que forem eleitos e
permanecerão em seus cargos até a posse dos novos membros.
§ 2º É obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração,
ao término de cada mandato, conforme artigo 47 da Lei Federal nº 5.764/71.
§ 3º Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o segundo grau em linha reta ou
colateral e cônjuge.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração serão remunerados da forma estabelecida pela Assembléia
Geral, ficando vedada, no entanto, a fixação da remuneração com base em percentual calculado sobre os
ingressos financeiros ou sobre a receita da cooperativa.
Art. 45º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente sempre que os interesses da cooperativa
assim o exigirem, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho de Administração, ou ainda, por
solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão convocados pelo Presidente da cooperativa com
antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias da data da realização da reunião.
§ 2º As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença obrigatória dos 03 (três)
membros do Conselho e as decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º As deliberações tomadas nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas
no livro próprio, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
Art. 46º Os Conselheiros ou seus substitutos devem se dedicar às funções dos cargos para os quais foram
eleitos, sem se afastar das operações e dos serviços que estavam executando, salvo se estas operações e
serviços vierem a prejudicar o exercício da função para a qual foram eleitos.
§ 1º Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente poderá ser substituído por
outro conselheiro.
§ 2º Na eventualidade de o impedimento ser por prazo superior a 90 dias, será convocada Assembléia Geral
para eleição de um novo membro para o Conselho de Administração.
§ 3ª Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º supra, os escolhidos exercerão o mandato pelo
prazo que restar aos antecessores.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 47º Compete ao Conselho de Administração:
I – Traçar normas para as operações e serviços da cooperativa, programando e estabelecendo os níveis de
qualidade, fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições e necessárias à sua
efetivação;
II – Aplicar as penalidades previstas na Lei 5764/71 e no regimento interno da cooperativa em relação aos
cooperadores infratores dos referidos dispositivos.
III – Deliberar sobre diretrizes da cooperativa no desempenho de seus objetivos sociais;
IV – Elaborar o relatório anual;
V – Elaborar o orçamento anual para apreciação e aprovação pela Assembléia Geral;
VI – Contratar os funcionários da cooperativa, para o preenchimento dos cargos administrativos, técnicos ou
comerciais que entender necessários, estabelecendo as respectivas funções e remuneração;
VII – Contratar serviços externos especializados de consultoria e assessoria;
VIII – Deliberar sobre aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis da cooperativa desde que aprovados
na assembléia geral;
IX – Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados;
X – Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XI – Zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste estatuto e do regulamento interno;
XII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de
Administração;
XIII – Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento
das operações e serviços;
XIV – Contratar, quando necessário, auditoria independente;
XV – Constituir procuradores para agirem em nome da cooperativa;
XVI – Deliberar sobre as transações e contratação de empréstimos e obrigações;
XVII – Elaborar proposta de reforma do estatuto social e do regulamento interno;
XVIII – Decidir sobre os casos omissos neste estatuto, inclusive, sobre mudança de endereço e de sede, bem
como tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro de seus poderes legais e estatutários.
Parágrafo único: Caberá a um dos membros do Conselho a assinar o termo de admissão, demissão,
eliminação, ou de exclusão de associados no livro de matrícula;
Art. 48º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração;
I – Representar a cooperativa, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, dentro de seus poderes legais e
estatutários;
II – Convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho de
Administração;
III – Supervisionar as atividades da cooperativa;
IV – Verificar constantemente o saldo de caixa;
V – Assinar cheques em conjunto com pelo menos um dos outros conselheiros;
VI – Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações dentre de seus poderes legais e
estatutários;
VII – Coordenar e controlar a execução das diretrizes, normas e planos estabelecidos pelo Conselho de
Administração;
VIII – Designar a outro conselheiro atribuições, não especificadas neste estatuto;
IX – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;
X – Cumprir as suas atribuições constantes do regulamento interno;
XI – Zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste estatuto, e do regulamento interno.
Art. 49º Compete ao VicePresidente:
I – Interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente substituindo-o quando necessário;
II – Assinar demais documentos constitutivos de obrigações, na ausencia do Presidente; dentro dos seus
poderes legais e estatutários;
III – Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;
IV – Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pelo Conselho de
Administração e pelo regulamento interno da cooperativa;
V – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração;
VI – Comparecer nas reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem
apreciadas;
VII – Zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto e do regulamento interno.
VIII Assinar cheques sempre em conjunto com o Presidente ou, na sua falta, com outro conselheiro.
Art. 50º Ao Secretário compete:
I – Auxiliar o Presidente, interessando-se, permanentemente, pelo seu trabalho;
II – Substituir o Presidente nos seus impedimentos até 60 (sessenta) dias, caso o Vice-Presidente não possa
fazê-lo;
III – Assinar cheques em conjunto com outros conselheiros;
IV – Assinar documentos constitutivos de obrigações, na ausência do Vice Presidente;
V – Representar à cooperativa nas Assembléias de federações, como primeiro delegado suplente nos
impedimentos do delegado efetivo;
VI – Administrar em conjunto com os demais conselheiros os serviços da cooperativa.
VII – Responsabilizar-se pela arrecadação dos ingressos e das receitas e pagamento dispêndios, dos custos e
das despesas da cooperativa, devidamente autorizados, bem como pelo numerário em caixa, títulos e
documentos relativos a negócios;
VIII – Zelar pelo fiel cumprimento da lei, deste estatuto e do regulamento interno.
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Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51º - A Administração da cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos
pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 01 (um) ano, contado da data de sua posse.
§ 1º - Os membros do conselho fiscal tomarão posse na data da Assembléia Geral que os eleger,
oportunidade na qual escolherão entre os seus membros efetivos um coordenador e um secretário que
permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.
§ 2º - É permitida a reeleição de apenas um terço dos membros do Conselho Fiscal ao término de cada
mandato, renovando-se, obrigatoriamente, dois terços, conforme art. 56 da lei federal nº 5.764/71.
§ 3º - Não podem compor o Conselho Fiscal os parentes dos membros do Conselho de Administração, em
linha direta ou colateral, até segundo grau, afins e cônjuge.
Art. 52º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e sempre que os interesses da cooperativa o exigirem.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão convocados pelo coordenador do conselho com antecedência de,
no mínimo, 03 (três) dias da data da realização da reunião.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas ainda por qualquer de seus membros, ou pelo
conselho de administração;
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão apenas com a presença de, no mínimo, três Conselheiros e
as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 4º Na ausência do coordenador do Conselho, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na
reunião.
§ 5º As deliberações tomadas nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas
no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho Fiscal
presentes.
Art. 53º Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração poderá convocar a Assembléia
Geral para o seu devido preenchimento, sendo a convocação compulsória sempre que a composição do
Conselho Fiscal ficar reduzida a um número inferior a três Conselheiros.
Art. 54º Compete ao Conselho Fiscal:
I – Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa;
II – Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos devedores legais e estatutários;
III – Verificar se os administradores estão cumprindo as determinações emanadas da Assembléia Geral;
IV – Conferir mensalmente o saldo de numerário existente no caixa, verificando se está dentro dos limites
estabelecidos pelo Conselho de Administração;
V – Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;
VI – Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor
às previsões e as conveniências econômico-financeiras da cooperativa;
VII – Certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargo vagos na
sua composição;
VIII – Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
IX – Averiguar a existência de problemas com os empregados da cooperativa.
X – Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou
administrativas, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;
XI – Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são
atendidos com pontualidade;
XII – Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os
inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
XIII – Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo parecer para a Assembléia Geral;
XIV – Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a ele
e à Assembléia Geral as irregularidades encontradas;
XV– Convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves ou urgentes que a justifiquem.
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Capítulo IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 55º - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas
em Assembléia Geral Ordinária, até a data em que os mandatos se findem.
Parágrafo único – O sufrágio é direto e o voto é secreto, utilizando se uma cédula única, mas, em caso de
inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal será
adotado o sistema de voto em descoberto.
Art. 56º - Nas eleições para cargos do Conselho de Administração os candidatos serão apresentados por
chapas.
Art. 57º Um mesmo associado não poderá subscrever pedido de registro em mais do que uma chapa ou
nome e ninguém pode se candidatar para mais do que a um conselho.
Art. 58º As Assembléias Gerais Ordinárias para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal serão
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais fixados
em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicados em
jornal e comunicação aos associados mediante circulares.
Art. 59º A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-á no período
compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral até
dez dias antes da sua realização.
§ 1º A inscrição dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal será feita até cinco dias antes da realização
da respectiva Assembléia Geral.
§ 2º formalizado o registro, não será admitida substituição do candidato, salvo em caso de morte, invalidez
comprovadas até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo o substituto apresentar a
documentação pessoal necessária dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data da realização da Assembléia,
sob pena de cancelamento do registro.
Art. 60º - As inscrições das chapas para o Conselho de Administração e dos candidatos concorrentes ao
Conselho Fiscal realizar-se-ão na sede da cooperativa, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário
comercial, devendo ser utilizado para tal fim o livro de registro de inscrição de chapas e candidatos.
Art. 61º - No ato do registro das chapas concorrentes aos cargos do Conselho de Administração e dos
candidatos ao Conselho Fiscal, deverão ser apresentados:
I – O pedido de registro de chapas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deve ser assinado
pelos candidatos, todos em pleno gozo dos seus direitos sociais.
II – No caso de chapa concorrente ao Conselho de Administração, deverá ser feita relação nominal dos
candidatos, com o respectivo número de inscrição constante do livro de matrícula da cooperativa,
designando os respectivos cargos;
III – Declaração dos candidatos de que não são pessoas impedidas por lei ou que estejam condenadas à pena
que vede, ainda que temporariamente, seu acesso aos cargos públicos ou por crime falimentar, de
prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, fé pública, ou da
propriedade, nos termos do art. 51, da lei federal n.º 5.764/71 e artigo 1011 do Código Civil.
IV – Certidões negativas de protestos e distribuições de ações cíveis e criminais dos candidatos:
V – Declaração de que não são parentes até o segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuge, de
quaisquer outros componentes dos órgãos sociais da cooperativa;
VI – Indicação de um associado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual estará
impedido de concorrer aos cargos eletivos.
Parágrafo único – Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os documentos retro
mencionados no prazo estabelecido, exceto casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 62º Não poderão fazer parte da mesa diretora dos trabalhos de eleição, quaisquer dos candidatos
inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral e cônjuge.
§ 1º Ao entregar a cédula de votação ao associado o Presidente colocará a sua rubrica.
§ 2º A apuração dos votos será feita por uma comissão de três associados escolhidos pela Assembléia que
poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos
no “caput” deste artigo.
Art. 63º Serão proclamados eleitos os componentes da chapa ao Conselho de Administração que alcançarem
a maioria simples dos votos dos associados presentes à Assembléia e para o Conselho Fiscal os seis
candidatos mais votados.
§ 1º Em caso de empate em primeiro escrutínio para eleição do Conselho de Administração, será realizado,
imediatamente, um segundo escrutínio, ao qual concorrerão as chapas dos candidatos empatados e
somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro.
§ 2º Se persistir o empate das chapas, será proclamada eleita a que tiver o candidato a Presidência com o
número mais antigo da cooperativa, registrado no livro de matrícula.
§ 3º Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais, será eleito, o que possuir o número mais
antigo de inscrição da cooperativa, inserido no livro de matrícula.
Art. 64º
Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da apuração, porém, se
eleito, renunciar após a eleição, será declarado vago o respectivo cargo, para efeito de seu preenchimento,
nos termos deste estatuto.
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Capítulo X
DOS FUNDOS, DOS BALANÇOS E DAS SOBRAS DAS PERDAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEÇÃO I - DOS FUNDOS
Art. 65º - A cooperativa é obrigada a constituir:
Fundo de Reserva, com 10% (dez por cento) das sobras líquidas de cada exercício; Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social FATES, com 5% (cinco por cento) das sobras líquidas de cada exercício.
Art. 66º
O Fundo de Reserva destinase a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da
cooperativa.
Parágrafo único Além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do
exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva os créditos não reclamados pelos associados decorridos
05 (cinco) anos, os auxílios e doações sem destinação especial e os bens doados ou legados com este fim,
devidamente registrados em documento legal.
Art. 67º
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de assistência
aos associados, seus familiares e aos empregados da cooperativa.
§ 1º - Os serviços atendidos por este Fundo poderão ser executados mediante convênio com entidades
especializadas, públicas ou privadas.
§ 2º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste Fundo, durante 2
(dois) anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral ser
informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades;
§ 3º - Revertem em favor
do FATES, além da percentagem referida na alínea “b” do artigo 65, as rendas eventuais de qualquer
natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os associados não tenham tido intervenção.
Art. 68º
A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando o modo de formação, aplicação e extinção.
Parágrafo único – Os fundos obrigatórios são indivisíveis, mesmo no caso de dissolução da sociedade,
conforme o artigo 4
o
, inciso III da Lei 5764/71, devendo, nesta hipótese, serem destinados os recursos desses
fundos em favor da Fazenda Nacional.
SEÇÃO II DOS BALANÇOS, DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E COBERTURA DAS PERDAS.
Art. 69º
O Balanço Geral Anual, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou
serviços.
Art. 70º
– As sobras líquidas verificadas no exercício, depois de deduzidas os percentuais para fundos legais e
estatutários, serão rateadas entre os associados, proporcionalmente às operações e serviços realizados pelos
mesmos no período, salvo a deliberação diversa da Assembléia Geral.
Art. 71º
Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de
Reserva e, sendo este insuficiente, por rateio entre os associados, em partes diretamente proporcionais às
operações e serviços realizados pelos mesmos no período.
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Capítulo XI
DOS LIVROS
Art. 72º - A cooperativa deverá possuir os seguintes livros ou fichas obrigatórias:
I Matrícula;
II Atas das Assembléias Gerais;
III Atas do Conselho de Administração;
IV Atas do Conselho Fiscal;
V Presença dos cooperados nas Assembléias Gerais;
VI Presença dos cooperados em reuniões de grupos seccionais para eleição de delegado (s);
VII Registro das chapas concorrentes à eleição do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
VIII Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.
Art. 73º No livro ou ficha numerada de matrícula dos cooperados, serão inscritos por ordem cronológica de
admissão e dele deve constar;
I – Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, R.G., CPF, telefone e endereço completo da residência do
associado.
II – Data da sua admissão na cooperativa e quando for o caso, da sua demissão, eliminação ou exclusão; III –
A conta corrente das suas quotas-parte do capital social.
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Capítulo XII
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
Art. 74º - A cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
I – Por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que vinte associados
não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
III – Pela alteração de sua natureza jurídica.
IV – Em caso de paralisar suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 63, inciso VII
da Lei 5764/71.
Art. 75º Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um liquidante ou mais e
um Conselho Fiscal, composto de três membros para procederem à sua liquidação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá, nos limites de suas atribuições, em qualquer época, destituir
os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 76º – A sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente pela alteração de sua forma jurídica e também
pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias, conforme disciplina o artigo 63, incisos
Art. 77º - Os liquidantes investidos de todos os poderes normais de administração devem proceder à
liquidação, conforme o disposto na legislação cooperativa.
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Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 78º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de acordo com a lei e os
princípios doutrinários.
Art. 79º - Os mandatos dos membros do Conselheiro de Administração atual duram até a data da realização
da Assembléia Geral Ordinária de 2008.
Art. 80º - A Assembléia Geral realizada por proposta do Conselho de Administração aprovará o regulamento
interno, disciplinando o relacionamento entre a cooperativa e os seus cooperados com base nas matérias a
que se refere este Estatuto Social, devendo ambos serem disponibilizados aos interessados no processo de
admissão de novos cooperados.
Art. 81º - Na hipótese de liquidação ou dissolução da cooperativa, o ativo social será realizado para saldar o
passivo e reembolsar os associados de suas quotas-parte, sendo o saldo remanescente, inclusive o dos
fundos indivisíveis (Fundo de Reserva e FATES) destinado à Fazenda Nacional.
Este Estatuto Social foi aprovado em Assembléia Geral de Fundação da cooperativa, realizada em
05/05/2004, com posterior modificação aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em
31/03/2006, com posterior alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em
20/03/2007 com posterior alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2007
e ultima alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06/05/2009.
São Paulo, 06 de maio de 2009
Marilia Ferreira de Lima Tâmara Pacheco
Presidente Secretaria da Assembléia Geral
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